Santana: igrejas estão liberadas para funcionar, mas com restrições
Mesmo com o pico da Covid-19, o decreto nº 0745 de 5 de junho de 2020 expedido pela Prefeitura de Santana, segunda maior cidade do Amapá, autoriza o funcionamento de igrejas, mas com apenas 25% de suas capacidades, e, ainda, obedecendo a distância mínima de 1,5 metro entre as pessoas. Medida foi tomada na última sexta-feira, 05, após reunião com líderes religiosos. Cultos podem ocorrer até o dia 30 de junho.
“As atividades religiosas no município de Santana são muito importantes. Possui um relevante trabalho que é prestado por parte das Igrejas a sociedade. Por isso, apoiamos esta medida, mas com as restrições devidas”, disse o vereador Dr. Fabiano.
O decreto diz: a igreja possui um papel fundamental, especialmente em um Estado laico de fornecer as pessoas acolhimento e conforto espiritual, os quais somente o poder religioso consegue oferecer.
Vejam como ficou o decreto:
Art. 1º. Ficam permitidas atividades religiosas nos templos de qualquer Culto até o dia 30 de junho de 2020.
Parágrafo Único – entende-se por atividades religiosas nos templos de qualquer culto para fins deste decreto:
- Atividades de Celebração religiosa nos templos, 03 (três) vezes na semana, com até 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade do templo, respeitados o distanciamento mínimo de pessoas de 1,5m uns dos outros e todos utilizando máscara facial de proteção; b) Atividades administrativas e sociais, estas descritas e autorizadas no Decreto nº 695 de 22 de maio de 2020.
Art. 2°. As Entidades Religiosas deverão obedecer as recomendações das autoridades sanitárias, sendo obrigado ainda ao cumprimento dos procedimentos de segurança previstos no anexo único deste decreto, sob pena de medidas restritivas das legislações em vigor.
Art. 3°. As atividades religiosas descritas na alínea “a” do parágrafo único do artigo 1° deste Decreto deverão acontecer aos domingos, terças-feiras e sextas-feiras, com duração máxima de celebração de 1h30min (uma hora e meia) e finalizar todas as atividades às 20 horas.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
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